Decisão · STJ

STJ AREsp 2432114

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-03-14
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de alienação judicial de bens comuns cumulada com arbitramento de alugueis a título de indenização pelo uso exclusivo desses bens e a apuração das dívidas propter rem, além do ressarcimento das despes as. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos arts. 435 e 1.022 do CPC, nas Súmulas n. 283 e 284/STF e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 3. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a argumentação apresentada foi demasiadamente genérica. 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por THAIS BEZERRA RIATO GUIMARAES contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.099-1.100). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 848-849): APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL. CIVIL. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM POR EX-CÔNJUGE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO À INTENÇÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA. 1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação de alienação judicial com arbitramento de aluguéis, julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. Padece de vício insanável, concernente à tempestividade, o recurso adesivo interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O uso exclusivo do imóvel comum por um condômino autoriza que aqueles privados da fruição do bem reivindiquem, a título de indenização, a parcela proporcional de suas cotas sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002. 4. O termo inicial da indenização pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio, decorrente de partilha efetivada em ação de divórcio, ocorre com a citação na respectiva ação ou com qualquer ato positivando o desejo do coproprietário que não detém a posse do bem. Precedentes. 5. Tendo sido o pedido de alugueres formulado em ação prévia (divórcio), na qual, embora não examinado o pleito (incompetência do Juízo), houve a citação da parte, tem-se por inequívoca a ciência do inconformismo em relação à fruição exclusiva do bem, podendo tal marco servir como termo inicial para fixação da indenização. 6. Recurso conhecido e provido. Recurso adesivo não conhecido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 907-919). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 1.106): .. a decisão impugnada incorre em equívoco, pois a petição precedente impugnou absolutamente todos os fundamentos da decisão recorrida, passível de verificação ao primeiro golpe de vista, seja com relação ao Recurso primievo, ou ao recurso contra a decisão que inadmitiu o Especial, quando então foram manejados todos os fundamentos de impugnação contra absolutamente todos os fundamentos da decisão, de forma dialética, e sem manifestação genérica, diferentemente do quanto decidido. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Intempestivas as contrarrazões apresentadas pelas partes agravadas (fls. 1.116-1.121), conforme certidões de fls. 1.112-1.115. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de alienação judicial de bens comuns cumulada com arbitramento de alugueis a título de indenização pelo uso exclusivo desses bens e a apuração das dívidas propter rem, além do ressarcimento das despes as. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos arts. 435 e 1.022 do CPC, nas Súmulas n. 283 e 284/STF e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 3. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a argumentação apresentada foi demasiadamente genérica. 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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