Decisão · STJ

STJ AREsp 2352536

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-04-28publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interpos to por JOSÉ MENDES contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 351/354, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que: i) a revisão do julgado demandaria exame fático-probatório (Súmula 7 do STJ); ii) o recorrente não interpôs o cabível recurso extraordinário (Súmula 126 do STJ); iii) o recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF); iv) não cabe apreciar eventual ofensa a dispositivo constitucional por meio da via eleita; e v) a parte não indicou o dispositivo legal capaz de amparar seu direito (Súmula 284 do STF). Em suas razões, a parte agravante afirma que não se trata de reexame de provas, mas, de revaloração destas, sendo inaplicável, portanto o óbice da Súmula 7 do STJ. No mais, reitera os argumentos do apelo especial alegando, em síntese, que "a ocupação da área foi exercida pelo Recorrente por mais de 30 anos com anuência e autorização da Administração Pública por todo esse período, sem qualquer fiscalização ou notificação, sequer quando efetuou a doação para a UNESP, o que ocorreu de forma conivente, cabendo, portanto, a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias efetivadas no imóvel" (e-STJ fl. 371). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou seja o feito submetido para julgamento pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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