Decisão · STJ

STJ AREsp 3151626

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a despeito da gravidade da pandemia decorrente da Covid-19, a revisão de contratos pelo Poder Judiciário não constitui decorrência lógica ou automática desse evento, devendo ser analisada a partir da natureza do contrato e da conduta das partes, a contar do exame de cada caso específico. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual neguei provimento a agravo em recurso especial que buscava a reforma de acórdão assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. Intermediação de compra e venda de unidade autônoma, sem pagamento da contraprestação pelo réu. Procedência da ação. Apelo do réu. Exame: celebração de compromisso de compra e venda e de contrato de prestação de serviços de corretagem no mesmo momento. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do REsp 1.599.511-SP de que é válida a cláusula que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagamento da comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária. Dever de informação cumprido. Resultado útil obtido com a intermediação, inclusive, com pagamento de duas parcelas do preço pelo requerido. Desistência do negócio jurídico por motivo de força maior, a pandemia do COVID-19, que no caso não afasta o pagamento da comissão de corretagem. Inteligência do art. 725 do Código Civil. Onerosidade excessiva não demonstrada. Ausência de comprovação de alteração da condição financeira do réu. Comissão de corretagem que não pode ser reduzida pelo art. 413 do Código Civil, eis que não se qualifica como cláusula penal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que não incide a Súmula 7 do STJ e alega que realizou devidamente o cotejo analítico. Impugnação às fls. 434-441. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a despeito da gravidade da pandemia decorrente da Covid-19, a revisão de contratos pelo Poder Judiciário não constitui decorrência lógica ou automática desse evento, devendo ser analisada a partir da natureza do contrato e da conduta das partes, a contar do exame de cada caso específico. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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