STJ AREsp 2382503
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas suficientes nos autos que comprovassem o trabalho rural exercido pela agravante, não tendo sido comprovada, portanto, a qualidade de segurada especial até a data do início da incapacidade, razão pela qual determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. 2. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. 3. Neste contexto, a modificação do entendimento esposado no acórdão recorrido, para se concluir pela existência ou não de provas suficientes nos autos que comprovem a qualidade de segurada especial da parte agravante - trabalho rural -, para fins de concessão de benefício previdenciário, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 757/834 interposto por MARCIA CRISTINA RODRIGUES em face de decisão monocrática proferida às fls. 745/751, de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO GENÉRICA DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INCABÍVEL. SÚMULA 518, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. MESMAS CONTROVÉRSIAS PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno às fls. 757/834, a parte agravante apenas reiterou o mérito do recurso especial, no que concerne à necessidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à recorrente, incapacitada total e permanentemente para o trabalho, considerando que restou comprovada por prova material e testemunhal a qualidade de segurada rural, alegando que não se trata de aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas de revaloração das provas dos autos, trazendo os seguintes argumentos: Afinal, o que constitui fato relevante nos autos é a questão de estar a autora incapacitada para o trabalho remunerado, para o exercício de qualquer profissão que lhe garanta rendimentos para a subsistência, como no caso em que a autora exerce a profissão de rurícola, todas de natureza pesada, e está incapacidade para atividades que requeiram esforço físico intenso. Com efeito, os documentos médicos juntados aos autos e a perícia médica realizada demonstram que há 10 anos e mesmo em 06/2016, a Autora já era portadora das doenças e incapacidade diagnosticadas pelo Laudo Pericial, e mesmo de outras não citadas, quando mantinha a qualidade de segurada do INSS. Afinal os documentos juntados autos em conjunto com a prova testemunhal comprovam o trabalho rural exercido pela autora, no mínimo, até 2019. Os documentos juntados são considerados início de prova, que comprovam as atividades rurais desenvolvidas pela Autora desde a adolescência até período recente, conforme devidamente corroborado pela prova oral. Inclusive as declarações devem ser consideradas, mesmo porque corroboradas pelas demais provas e depoimentos da autora e testemunhas, não podendo a autora ser prejudicada por não possuir outros documentos. Ademais, ao contrário do que entendeu o M.Mº. Juiz, a prova oral colhida foi segura e perfeitamente válida, sendo importante ressaltar que são relatados períodos aproximados, tendo o depoimento de todas coincidido quanto ao fato de que a Requerente sempre trabalhou na área rural e que tal trabalho ocorreu até período recente e até quando se tornou incapaz, devendo a prova oral ser considerada como um todo, em conjunto com a prova documental. Vale ressaltar, que além das provas mencionadas na r.decisão, a autora apresentou "guia de referência de saúde com endereço rural"-fls.10 ID 262774383. A própria CTPS em branco corrobora o exercício de atividades rurais. Ademais, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido pela Autora devidamente comprovado nos autos, para os devidos fins, determinando-se a averbação de direito. (fl. 832) Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 848. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas suficientes nos autos que comprovassem o trabalho rural exercido pela agravante, não tendo sido comprovada, portanto, a qualidade de segurada especial até a data do início da incapacidade, razão pela qual determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. 2. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. 3. Neste contexto, a modificação do entendimento esposado no acórdão recorrido, para se concluir pela existência ou não de provas suficientes nos autos que comprovem a qualidade de segurada especial da parte agravante - trabalho rural -, para fins de concessão de benefício previdenciário, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.