STJ REsp 2091775
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recai o dissídio jurisprudencial atrai, em regra, a aplicação do óbice contido na Súmula 284/STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por José Belizário da Silva contra decisão da Presidência que, com fulcro no artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso. Em razões, o agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada aduzindo, para tanto, que "expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/1979 que, à época de sua vigência, possuia abrangência Nacional, artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, artigo 31 da Lei 10.741/03, artigo 41-A da Lei 11.430/06, bem como o artigo 20 e 260 do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais ". O prazo para apresentação de contraminuta transcorreu in albis. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recai o dissídio jurisprudencial atrai, em regra, a aplicação do óbice contido na Súmula 284/STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Agravo interno não provido.