STJ AREsp 2467136
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELYSEU DEL ARCO e JOSE INACIO DEL ARCO contra decisão monocrática da relatoria da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 182/STJ (fls. 1.856-1.858). Extrai-se dos autos que o recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 413-414): RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PARCERIA AGRÍCOLA - CONTRATAÇÃO CONJUNTA DE TRABALHADORES RURAIS - AÇÃO REGRESSIVA REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS - MATÉRIA PRELIMINAR. RECURSO " APELAÇÃO CÍVEL - PARCERIA AGRÍCOLA - CONTRATAÇÃO CONJUNTA DE TRABALHADORES RURAIS - AÇÃO REGRESSIVA REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS- MÉRITO. Nas razões do agravo interno (fls. 1.861-1.874), a parte agravante aduz: Ora PRECLAROS MINISTROS, os agravantes entendem que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida em seu Recurso Especial - e-STJ fls. 1700/1764 - apresentando cópias dos acórdãos paradigmas - e-STJ fls. 1767/1812 - com as respectivas certidões/termo de julgamento, e também no Agravo em Recurso Especial - e-STJ fls. 1828/1838 -. Assim, haja vista a necessidade do cumprimento da legislação no que diz respeito ao recolhimento da taxa de preparo de recurso em guia correta como o ora em análise, entendem os ora agravantes que deve haver uma cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma decisão de mérito justa e principalmente efetiva, o que, com o máximo respeito, não é alcançado quando se aplicam óbices desnecessários à atividade jurisdicional. Com tais argumentos chega-se ao princípio instituído pelo Novel Código de Ritos: a primazia do julgamento de mérito. Desta forma, uma vez que os ora agravados regularmente intimados para sanar o vício apontado pelo Eminent e Desembargador Relator - e-STJ fls. 1476 - o fizeram de forma irregular - e-STJ fls. 1479/14808 -, ou seja, ao invés de efetuar o pagamento através da guia DARE-SP efetuou DEPÓSITO JUDICIAL em total desacordo com o Novel Código de Ritos e a legislação Paulista, devendo este recurso ser conhecido e provido para reforma da decisão combatida. No mais, reforça o mérito do recurso obstado. Pugna, por fim, "caso não haja retratação, requer seja este Agravo Interno apresentado em mesa para apreciação da Turma, e a reforma da decisão ora combatida, de acordo com todo o exposto". Impugnação (fls. 1.935-1.938). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.