STJ EAREsp 2312324
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARA MAJORAR A VERBA FIXADA NA ORIGEM. 1. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." 2. Em primeira instância, fixaram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Assim, considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar o julgado embargado, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em 1 (um) ponto percentual. 3. Embargos de declaração acolhidos. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pela Segunda Turma desse Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa assim estabeleceu, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO. 1. Deveras, a preliminar quanto à ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos, do CPC/2015, não merece prosperar. Impende registrar que inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. Acerca da manifestação a respeito de um eventual cerceamento no direito de produção probatória do contribuinte, na hipótese, a Corte local, amparadas nas peculiaridades do caso concreto e nas provas dos autos, concluiu pela desnecessidade de realização de nova prova pericial. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Por seguinte, a recorrente defende que não subsiste a imputação de responsabilidade tributária, calacado no artigo 124, inciso I, do CTN, por não existir no caso em tela o interesse comum entre a contribuinte e as empresas infratoras, de modo ser indevido impingir a ela a exigibilidade do crédito fiscal constituído pela Receita Federal do Brasil. O Tribunal de origem ao examinar a caracterização da sobredita responsabilidade tributária, demonstrou que a parte recorrente incorreu nos pressupostos fáticos delineadores para a imposição da responsabilidade tributária pautada no interesse comum dos agentes infratores 4. A partir dos elementos fáticos descritos no acórdão recorrido, restou nítida a participação indireta da recorrente nos ilícitos fiscais perpetrado pelas pessoas jurídicas "BS Colway" e "BS Empreendimentos", consoante a demonstração cabal da confusão patrimonial existentes entre as partes envolvidas na infração tributária (fls. 20.674, e-STJ). 5. Portanto, para modificar o entendimento do Tribunal em consonância com a pretensão posta no recurso especial, no sentido de derruir a caracterização da confusão patrimonial e consequentemente para afastar a responsabilidade tributária solidária, seria necessário, por parte desta Corte Superior, o reexame das questões fático-probatórias que levaram a instância originária a adotar tal entendimento, o que não é cabível em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos aclaratórios, a Fazenda Nacional afirma existir omissão quanto à fixação dos honorários recursais, consoante apregoa o artigo 85, § 11, do CPC/2015. Houve a impugnação aos embargos de declaração, consoante se depreende das fls. 20.909/20.911 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARA MAJORAR A VERBA FIXADA NA ORIGEM. 1. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." 2. Em primeira instância, fixaram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Assim, considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar o julgado embargado, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em 1 (um) ponto percentual. 3. Embargos de declaração acolhidos.