Decisão · STJ

STJ AREsp 2262034

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-11-30publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO ROMANIN contra acórdão de fls. 1193/1199 e-STJ, que negou provimento a agravo interno. Em suas razões, sustenta, a parte embargante, que: "imperioso consignar que até a presente data, os honorários advocatícios sucumbenciais cuja titularidade se encontra em discussão JAMAIS FORAM LEVANTADOS PELA EMPRESA PKD EQUIPAMENTOS E NAVEGAÇÃO LTDA OU POR QUALQUER OUTRA PARTE", pois "conforme r. decisão LIMINAR proferida pelo MM. Juízo Primário às fls. e-STJ 735/736, item "3", da presente demanda declaratória, DETERMINOU-SE A IMEDIATA SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEPOSITADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 1004460-06.2017.8.2.0038". Alega que "NÃO HAVENDO LEVANTAMENTO DE NENHUMA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NO PRESENTE FEITO, temos que a discussão acerca de sua titularidade, NECESSARIAMENTE, deve ocorrer somente entre os Advogados", de modo que "o motivo pelo qual a ex-cliente do Embargante/Agravante PKD EQUIPAMENTOS E NAVEGAÇÃO LTDA. não deve figurar no polo passivo da presente lide decorre unicamente do fato de se estar discutindo a titularidade de verba honorária sucumbencial, DIREITO QUE PERTINE SOMENTE AOS ADVOGADOS". Aponta que "Em restando esclarecida a questão de que nenhuma verba honorária sucumbencial foi levantada no presente feito (r. decisão liminar de fls. e-STJ 735), NOTADAMENTE PELA EMPRESA PKD EQUIPAMENTOS E NAVEGAÇÃO LTDA., outro ponto que restou omisso no v. acórdão ora embargado decorre do fato de que o ora Embargante/Agravante, às fls. e-STJ 662/666 do presente feito, solicitou nos autos da ação de desapropriação nº 1004460.06.2017.8.26.0038 pela reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais sentencialmente fixados em seu favor". Reitera os argumentos do recurso especial. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar os embargos de declaração, o que realizou às fls. 1261/1270. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.262.034 - SP (2022/0384579-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : ROGERIO ROMANIN ADVOGADO : ROGÉRIO ROMANIN (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP142263 EMBARGADO : MARIA SÔNIA SPATTI ADVOGADOS : MARIA SÔNIA SPATTI (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP179419 FÁBIO GUIDUGLI - SP149821 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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