STJ HC 870478
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. TESE JÁ ANALISADA EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. DISTINÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os fundamentos e requisitos da prisão preventiva foram analisados em decisão proferida no HC n. 717.466/PR, de modo que a pretensão de novo exame da mesma tese configura indevida reiteração de pedido. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática, de minha lavra, em que indeferi liminarmente o presente habeas corpus, em decisum assim prolatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de BRUNO BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 089159-30.2023.8.16.0000). Depreende-se dos autos que o paciente teve decretada sua prisão preventiva e foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o mesmo fim), além dos delitos dos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). Contra o decreto prisional a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ fls. 247/272). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, reputando ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca as condições pessoais favoráveis do agente, bem como a possibilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares. Diante dessas considerações, pede, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 717.466/PR, também de minha relatoria, no qual proferi decisão denegando a ordem. Na referida decisão, foi mantida a prisão preventiva decretada no processo n. 0005912-26.2021.8.16.0129, de 23/9/2021, a mesma decisão impugnada na presente impetração. Além do mais, noticia os autos que nem sequer houve cumprimento da medida judicial, inexistindo, portanto, fatos novos que justifiquem nova apreciação do decisum. Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta não se tratar de reiteração de pedido ao argumento de que a causa de pedir é distinta da impetração anterior, sem, no entanto, especificar tal distinção. Pugna, ao final, a reconsideração da decisão agravada e a concessão da ordem. É o relatório necessário. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. TESE JÁ ANALISADA EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. DISTINÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os fundamentos e requisitos da prisão preventiva foram analisados em decisão proferida no HC n. 717.466/PR, de modo que a pretensão de novo exame da mesma tese configura indevida reiteração de pedido. 2. Agravo regimental desprovido.