Decisão · STJ

STJ RHC 189576

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões recursais, o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AMADOR JOSE DE QUEIROZ contra decisão na qual não conheci do recurso em habeas corpus, nos seguintes termos (e-STJ fls. 712/713): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por AMADOR JOSE DE QUEIROZ desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0807702-94.2023.8.14.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em prisão domiciliar pela prática, em tese, de homicídio. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 625/633). Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que determinou a prisão domiciliar. Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação do monitoramento eletrônico. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Preliminarmente, quanto ao pedido de revogação do monitoramento eletrônico, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. .. 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) Ademais, como anotou o parecer ministerial "verifica-se que em 04/07/2023 foi proferida decisão que substituiu a prisão domiciliar por comparecimento periódico em juízo, viabilizando, assim, o retorno do recorrente a suas atividades como caminhoneiro no Estado do Pará", portanto "conclui-se que a exigência de monitoração eletrônica não mais subsiste, o que afasta as alegações de constrangimento ilegal em torno do uso do dispositivo" (e-STJ fl. 709). Ante o exposto, não conheço do recurso. Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que, "embora o entendimento sedimentado desse SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA seja o de que as matérias não apreciadas no habeas corpus na origem não possam ser enfrentadas pela Instância Superior, sob pena de "indevida" supressão de instância, há, na vanguarda da defesa do texto legal, precedentes que admitem a apreciação de matérias que, em que pese não apreciadas pela origem, possam ser analisadas diretamente na INSTÂNCIA SUPERIOR quando "observa-se a existência de ilegalidade suficiente para, excepcionalmente, autorizar a superação da aludida Súmula 691, de modo a permitir a análise do mérito deste writ" (STJ, HC 766.783/SP, rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. 29.8.2022)" (e-STJ fl. 720). Ao final, requer que se: "i) conceda de ofício a ordem de habeas corpus para determinar a revogação da exigência de monitoramento eletrônico ou, subsidiariamente, determine que o Tribunal a quo aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus lá impetrado, ofertando a devida prestação jurisdicional e ii) declare a ilegalidade do entendimento sedimentado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ no sentido de que é "incabível a oposição de embargos de declaração contra acórdão proferido em sede de habeas corpus, ação constitucional de provimento célere, em que é inadmissível a discussão do pronunciamento jurisdicional denegatório ou de não conhecimento, a não ser por meio da interposição de recurso/ação às Cortes Superiores"" (e-STJ fl. 724). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões recursais, o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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