Decisão · STJ

STJ HC 877298

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes. 2. Ademais, segundo os documentos que instruem os presentes autos, a questão relativa à fundamentação para manter a custódia cautelar foi examinada apenas na decisão monocrática do Desembargador relator, não havendo a análise desse tema, bem como das demais teses deduzidas na inicial da impetração, pelo colegiado local, conforme se verifica do do acórdão posteriormente juntado aos autos, que negou provimento ao recurso em sentido estrito. 3. Dessa forma, as questões deduzidas nem sequer foram apreciadas pelo Tribunal de origem, de maneira que fica obstado o exame das matérias diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO GONCALVES RIBES contra decisão, de minha lavra, em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, ocasião em que foi mantida a sua prisão preventiva (e-STJ fls. 24/39). No bojo da inicial do habeas corpus, relatou a defesa que o recurso interposto contra essa decisão foi desprovido pela Corte a quo e que os embargos de declaração opostos pendiam de apreciação. O Desembargador relator do Tribunal de origem indeferiu o pleito defensivo, nos seguintes termos (e-STJ fl. 23): Indefiro o pedido de reconsideração, pois ainda há a necessidade da segregação cautelar do acusado, considerando que há indícios de que o réu pertence à organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes (estruturada e organizada), o que impõe maior cautela na concessão de liberdade provisória (art. 310, §2º, do CPC). Outrossim, o réu não foi facilmente localizado para ser citado, o que denota risco à instrução processual e aplicação da Lei Penal. No habeas corpus, alegou a defesa que a pronúncia não declinou fundamentação idônea para manter a prisão preventiva, em especial porque não justificou concretamente a medida com base em fatos novos ou contemporâneos. Apontou que a pronúncia e o decreto prisional carecem de motivação quanto aos indícios de autoria, na medida em que pautados em depoimentos de "ouvir dizer" ou hearsay testimony, prestados exclusivamente na fase do inquérito policial e não confirmados judicialmente. Invocou violação aos arts. 155, 156, 158-A,158-A e 213, todos do Código de Processo Penal, além de inversão do ônus probatório. Ressaltou a inexistência de "qualquer elemento concreto que evidencie que o Paciente seja membro e, sendo, exerça qualquer função de relevância na suposta organização criminosa .. não basta para justificar a segregação extrema a mera indicação de que o acusado seja membro de facção criminosa e que o fato praticado teria relação com conflitos decorrentes da guerra de facções, deve restar evidenciado em elementos concretos que a liberdade do Paciente representa risco que não pode ser mitigado por outra das cautelares do art. 319 do código de ritos, sob pena de tornar a segregação cautelar decorrência automática do oferecimento da denúncia e caracterizar duplo constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 13). Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Nesse ponto, aduziu que, "embora se afirme nos autos que o acusado é membro de facção criminosa vinculada à prática do tráfico de drogas, compulsando a certidão de antecedentes verifica-se que nenhum dos feitos indica sua participação na comercialização de entorpecentes. Tratam-se, e m sua maioria, de processos ocorridos a mais de dez anos e de competência do Juizado Especial Criminal" (e-STJ fl. 19). Argumentou estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, destacando que o acusado foi preso preventivamente no dia 12/4/2020. Destaca, ainda, que "o processo aguarda o julgamento do EMBARGO DE DECLARAÇÃO para fins de prequestionamento desde o dia 18/07/2023" (e-STJ fl. 17). Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. O habeas corpus foi liminarmente indeferido (e-STJ fls. 55/59). No presente agravo regimental, alega a defesa a possibilidade de impetrar o remédio constitucional contra decisão monocrática, em especial diante da flagrante ilegalidade da pronúncia. Aduz que se trata "de julgado monocrático em razão do pedido de revogação apresentado diretamente no Tribunal Estadual, com fulcro no art. 316, caput, do CPP e no entendimento jurisprudencial que reconhece a necessidade de revisão periódica até o encerramento da cognição plena" (e-STJ fl. 68). Acrescenta que essa decisão carece de motivação adequada. Além disso, reitera os demais temas deduzidos na petição inicial e junta o acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 75/87). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes. 2. Ademais, segundo os documentos que instruem os presentes autos, a questão relativa à fundamentação para manter a custódia cautelar foi examinada apenas na decisão monocrática do Desembargador relator, não havendo a análise desse tema, bem como das demais teses deduzidas na inicial da impetração, pelo colegiado local, conforme se verifica do do acórdão posteriormente juntado aos autos, que negou provimento ao recurso em sentido estrito. 3. Dessa forma, as questões deduzidas nem sequer foram apreciadas pelo Tribunal de origem, de maneira que fica obstado o exame das matérias diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 4 . Agravo regimental desprovido.
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