Decisão · STJ

STJ AREsp 2288592

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-02-03publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em suas razões, a parte agravante alega que: "a análise da violação suscitada no recurso especial não demanda o reexame do suporte fático-probatório do caso (Súmula nº 7 do STJ), tampouco enseja a necessidade de reanálise da interpretação conferida às cláusulas contratuais do instrumento celebrado entre as partes (Súmula nº 5 do STJ). 31. A pretensão do recurso é, única e simplesmente, aplicar corretamente a legislação federal ao quanto sedimentado no V. ACÓRDÃO RECORRIDO, sendo, se muito, necessário apenas promover uma requalificação jurídica dos fatos já assentados" (e-STJ, fl. 2.914). Ressalta que: "a controvérsia jurídica pode ser resumida no seguinte questionamento: tratando-se de contrato com previsão expressa de pagamento por parcelas inicial e mensais, cada qual com vencimento próprio, e tendo a revogação do contrato ocorrido em data posterior àquela fixada para o vencimento de uma de suas parcelas, deverá ser considerado como termo inicial do prazo prescricional para cobrança dos honorários advocatícios a data do vencimento de cada prestação (inciso I do art. 25) ou a data da revogação do mandato (inciso V do art. 25) A interpretação correta, como se demonstrará, conduz tão somente ao inciso I do art. 25. Com efeito, a questão restou pacificada pela jurisprudência desse e. STJ quando do julgamento do REsp nº 724900/RS. Naquela oportundiade, esse e. Tribunal concluiu que, podendo ser determinado o vencimento parcial dos honorários advocatícios contratuais, conta-se o prazo prescricional a partir do vencimento de cada prestação (art. 25, I, do Estatuto da OAB). Dessa forma, concluiu-se que o inciso V do art. 25 seria aplicável somente aos casos em que, havendo previsão de vencimento, a revogação do mandato ocorra antes da sua verificação, de modo a antecipar - e jamais retardar - o termo inicial da prescrição - hipótese distinta da ocorrida no caso em comento" (e-STJ, fl. 2.916). A parte agravada apresentou impugnação, destacando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ à hipótese. Requer a aplicação da multa prevista no artigo 1021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.288.592 - SP (2023/0029617-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : PIATA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO PREVIDENCIARIO CREDITO PRIVADO ADVOGADOS : SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS - SP182603 JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - SP264112 FABRIZIO DOS SANTOS GARBIN - SP439352 AGRAVADO : CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADOS : RODRIGO JOSÉ MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA - SP174940 ISABELLA DA SILVEIRA PEREZ CENSON - SP350977 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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