Decisão · STJ

STJ AREsp 2235125

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-10-19publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Corte estadual concluiu, diante do suporte fático-probatório dos autos, que a falha na prestação do serviço de telefonia violou valores fundamentais da comunidade de Pompéu, de modo intolerável e significante, caracterizando, assim, o dano moral coletivo. Revisar o entendimento implicaria no reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência na hipótese da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A, contra a decisão de minha relatoria de fls. 884/888. A parte agravante alega que não pretende rediscutir premissas fáticas dos autos, mas a correta qualificação jurídica dada aos fatos. Afirma que houve a inequívoca violação do art. 1.022, II do Código de Processo Civil, e que o mérito discutido nos autos não esbarra na Súmula 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 921/927. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Corte estadual concluiu, diante do suporte fático-probatório dos autos, que a falha na prestação do serviço de telefonia violou valores fundamentais da comunidade de Pompéu, de modo intolerável e significante, caracterizando, assim, o dano moral coletivo. Revisar o entendimento implicaria no reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência na hipótese da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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