Decisão · STJ

STJ RHC 143638

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2021-03-09publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RELEVANTE ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. Após a interposição do recurso ordinário, houve a superveniência de sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal a quo, já transitada em julgado. 2. Considerando que o pedido deduzido na petição inicial circunscreve a pretensão e, portanto, o objeto do mandamus, verificada a alteração do cenário fático-processual, tem-se por esvaído o objeto do remédio hero ico. 3. Para se desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a inexistência da referida violação de domicílio, após o exauriente e detalhado exame do conjunto fático-probatório, realizado ao longo de toda instrução probatória, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, mostra-se necessário o revolvimento de todos documentos carreados aos autos e elementos de provas contida no processo, procedimento sabidamente vedado na via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária (RHC n. 107.610/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/8/2019) - (AgRg no RHC n. 157.916/SP, de minha Relatoria, Sexta Turma, DJe 4/4/2022). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Deivid Ferreira Cordeiro contra a decisão por mim proferida que julgou prejudicado o habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 632): RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RELEVANTE ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO. Recurso em habeas corpus prejudicado. Aduz a defesa do agravante que, ao contrário do que fora decidido, o pedido concernente à anulação das provas obtidas por meio de busca ilegal não está prejudicado, pois, uma vez reconhecida, deve-se ter por ilícitas tanto a prova diretamente obtida por meio da devassa ilegal como as provas derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada), as quais devem ser desentranhadas dos autos na forma do art. 157 do Código de Processo Penal, e, como corolário lógico, absolvendo-se o paciente por ausência de provas, de modo que o fato de haver trânsito em julgado da condenação não prejudica o exame do pleito de anulação das provas ilícitas (fl. 363). Pleiteia, assim, o conhecimento e provimento do presente agravo, determinando-se o processamento do writ e, estando presentes os elementos necessários, que seja desde logo julgado o mérito, concedendo-se integralmente a ordem pleiteada, por ser medida de inteira Justiça (fl. 364). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RELEVANTE ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. Após a interposição do recurso ordinário, houve a superveniência de sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal a quo, já transitada em julgado. 2. Considerando que o pedido deduzido na petição inicial circunscreve a pretensão e, portanto, o objeto do mandamus, verificada a alteração do cenário fático-processual, tem-se por esvaído o objeto do remédio hero ico. 3. Para se desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a inexistência da referida violação de domicílio, após o exauriente e detalhado exame do conjunto fático-probatório, realizado ao longo de toda instrução probatória, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, mostra-se necessário o revolvimento de todos documentos carreados aos autos e elementos de provas contida no processo, procedimento sabidamente vedado na via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária (RHC n. 107.610/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/8/2019) - (AgRg no RHC n. 157.916/SP, de minha Relatoria, Sexta Turma, DJe 4/4/2022). 4. Agravo regimental improvido.
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