Decisão · STJ

STJ AREsp 2416384

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAIA, LANES & GOLDSCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS (MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S.A. ) contra o ato decisório, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na decisão agravada, destaquei que a jurisprudência da Primeira Turma do STJ vem se orientando no sentido de que é válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade para os casos em que a execução fiscal é extinta sem resolução de mérito em razão de provimento alcançado em ação conexa que discute a higidez do crédito cobrado. Nas razões de agravo, a parte recorrente alega que (e-STJ fls. 292/295): .. os fatos e fundamentos trazidos no caso concreto são mais que suficientes para demonstrar a necessidade de aplicação do Tema 1076 à fixação de honorários postulada no presente recurso. .. não há como dizer que é valido o arbitramento de honorários por equidade contigo no §§8º para os casos de extinção sem resolução de mérito, fundamentando tal entendimento em artigo de lei que estabelece a obrigatoriedade de utilização dos §§ 2º e 3º para ações com extinção sem resolução de mérito. .. a fundamentação não condiz com os fatos narrados, pois o motivo que levou à extinção da presente execução fiscal, foram os depósitos judiciais realizados suspendendo a exigibilidade do crédito tributário anteriormente ao ajuizamento da execução, e não o julgamento do Mandado de Segurança em que os valores estão depositados. .. mais uma vez a sorte não socorre ao julgado, uma vez que decisão não coaduna com a legislação vigente, uma vez que aqui temos claro proveito econômico e, ainda que não fosse possível mensurá-lo, traduzido no valor em que a executada deixou de pagar ao exequente, o que, no presente caso, representa o montante de R$ 8.877.393,73. Desse modo, aplicar no presente caso o entendimento de honorários por equidade, é simplesmente validar essa atitude do erário como correta, e dar um sinal verde para que continue ajuizando cobranças infundadas, visto que, o único contrapeso que evitaria que essa situação se generalize (aplicação do art. 85, §3), não seria mais aplicado aos casos análogos. Ainda, cabe destacar que, se faz medida ponderada e justa a aplicação do presente entendimento nos casos em que, o Estado ajuíza a presente execução fiscal, toma conhecimento que há causa de suspensão da exigibilidade e já extingue o presente processo, sem demandar que a executada apresente seus meios de defesa. Caso contrário, é criar uma desproporcionalidade entre as partes. A impugnação não foi oferecida . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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