Decisão · STJ

STJ EREsp 2059568

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-03-22publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MARCELO CRUZ GUARNIERI e GILBERTO GUARNIERI contra acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃOR RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE REPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS EXCIPIENTES. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO PARA EVENTUAL REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o órgão julgador a quo se limitou a concluir pela inadequação da exceção de pré-executividade, por entender necessária a dilação probatória, sem o delineamento de situação fática que pudesse ensejar eventual conclusão pela inexistência da responsabilidade tributária; e a parte alega violação dos arts. 124, 128, 134 e 135 do CTN. Nesse cenário, o conhecimento do recurso, seja pela alínea "a" do permissivo constitucional, seja pela "c", encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, pois, além de o órgão julgador a quo não ter-se pronunciado sobre parte dos artigos de lei tidos por violados, o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não permite a revisão de sua conclusão. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta, em síntese (fls. 397/402): No caso em tela, diante das informações documentais trazidas, busca-se, tão somente, a análise da responsabilidade tributária dos recorrentes diante de sua regular retirada da sociedade em período anterior ao fato gerador. Nesse sentido, cumpre destacar que não incide, na hipótese dos autos, o teor da Sumula nº 7 do STJ, motivo pelo qual deve ser conhecido e apreciado o recurso especial interposto .. imperioso que a Primeira Turma do STJ se manifeste acerca da inconstitucionalidade da sub-rogação do Funrural. Sem impugnação pela parte embargada (fl. 411). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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