Decisão · STJ

STJ AREsp 2313403

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-03-07publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fls. 1.528-1.29): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RODEIO. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SEDÉM E DA REALIZAÇÃO DE PROVAS QUE ENVOLVAM AGARRAMENTO, DERRUBADA, AÇOITAMENTO, PERSEGUIÇÃO E LAÇADA DE ANIMAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. A CORTE LOCAL ENTENDEU, NO CASO CONCRETO, QUE A PRÁTICA DO RODEIO COM UTILIZAÇÃO DO SEDÉM EVIDENCIA MAUS TRATOS E CRUELDADE AOS ANIMAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a Corte de origem deu solução a controvérsia à luz de matéria constitucional (art. 225, § 1º, VII, da CF/1988 e ADI 4.983/CE), sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Extrai-se do excerto que, embora não haja referência expressa ao sedém na Lei Estadual n. 10.359/99, a vedação do uso desse instrumento está inserida na proibição generalizada da prática de expedientes que, por qualquer modo, causem maus tratos aos animais, pois "o sedém, ao comprimir a região dos vazios do animal, provoca dor, porque nessa região existem órgãos como parte dos intestinos, bem como a região do prepúcio, onde se aloja o pênis do animal". Dessa forma, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se os instrumentos controvertidos causam ou não maus tratos aos animais, seria necessário a incursão no contexto fático- probatório dos autos, o que é vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante alega, em suma, que "o Acórdão recorrido deixou de enfrentar a questão atinente à violação do art. 4º, e parágrafos da Lei Federal nº 10.519/2002, que assegura realização do Rodeio" (fl. 1.544). Acrescenta que os fundamentos do acórdão, ao invocar a incidência da Súmula n. 07/STJ, "se mostram contraditórios, pois foram invocados pela decisão monocrática, agora não puderam ser rebatidos pela municipalidade." (fl. 1.546). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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