STJ AREsp 3145462
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. (fls. 536-537) Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 454): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - PRAZO DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ARTIGO 921 DO CPC - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 02/02/2020, COM TERMO FINAL EM 02/02/2025 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 468-471). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que se trata de questão aferível de plano, a partir de premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. (fls. 543). Sustenta que "No tocante ao óbice da Súmula 83 do STJ, cumpre destacar sua manifesta inaplicabilidade ao caso concreto, uma vez que o Recurso Especial sequer foi interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional (dissídio jurisprudencial), mas sim por violação direta de dispositivo de lei federal. Revela-se, portanto, inadequada a invocação do referido enunciado sumular como fundamento para a inadmissibilidade" (fls. 544). Pugna pelo recebimento do agravo interno, com retratação da decisão agravada, ou, caso não haja reconsideração, pela remessa do agravo ao colegiado para reforma. A agravada não apresentou de contraminuta ao agravo interno (fls. 547). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido.