STJ AREsp 2397213
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi adequadamente impugnada a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo PAUL HUBER contra decisão da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 761-763). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 675): AGRAVO INTERNO - RETRATAÇÃO DENEGADA - DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE - NÃO APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMIDA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO - REGRA DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985 QUE NÃO SE APLICA ÀS LIQUIDAÇÕES DE SENTENÇA COLETIVA - INCIDENTE QUE DEMANDA COGNIÇÃO MAIS AMPLA QUE AS LIQUIDAÇÕES DE SENTENÇA INDIVIDUAL - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO CUI DEBEATUR E DO QUANTUM DEBEATUR - DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE LITIGAR SEM QUALQUER ÔNUS - PARTE QUE NÃO FAZ JUS À GRATUIDADE OU AO DIFERIMENTO DE CUSTAS - RECURSO NÃO PROVIDO Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "as questões discutidas no Recurso Especial são UNICAMENTE DE DIREITO, demonstrando-se que o direito do Agravante à GRATUIDADE DE JUSTIÇA está sendo ignorado, afrontado e negado, à despeito de várias e diversas leis federais vigentes que tal direito lhes garantem" (fl. 778). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi adequadamente impugnada a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.