STJ REsp 1982150
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL . AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. VIABILIDADE. 1. "O parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/1985 trata do não cabimento de "ação civil pública" para veicular pretensão tributária, não sendo legitima a extensão da proibição a outras espécies de ações coletivas, notadamente em razão do art. 5º, XXI e LXX, e 8º, III, da CF/1988" (AgInt no REsp 1.902.266/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.) 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão, de minha lavra, que, após acolher os embargos de declaração, com excepcional atribuição de efeitos infringentes, tornou sem efeitos a anterior decisão de e-STJ fls. 1.245/1.247, para não conhecer do recurso especial do ora agravante. Na decisão que acolheu os embargos (e-STJ fls. 1.276/1.281), destaquei, com base em julgados do STJ, a viabilidade processual do ajuizamento de ação coletiva (pelo rito ordinário) para discussão de matéria tributária. No agravo interno (e-STJ fls. 1.287/1.292), após reconhecer a legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria representada, o Estado do Paraná pondera que "essa .. legitimidade .. não desautoriza a conclusão pela impossibilidade de discussão tributária em ação coletiva - notadamente ação coletiva lato sensu - .. em razão da proscrição expressa constante no art. 1º, parágrafo único, da Lei da Ação Civil Pública (..)"" (e-STJ fl. 1.289). Defende a aplicação do microssistema processual das "ações coletivas, em que inserida a vedação prevista na Lei da Ação Civil Pública", e que os precedentes usados na decisão que acolheu os embargos de declaração seriam inaplicáveis ao caso, uma vez que "não analisaram a impossibilidade de extensão da vedação da LACP às outras ações coletivas lato sensu" (e-STJ fl. 1.289). Entende que as "restrições elencadas na Lei da Ação Civil Pública são de ordem geral e irradiam, por isso mesmo, efeitos para todo procedimento relacionado à tutela coletiva" (e-STJ fl. 1.290). A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 1.297/1.305. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. VIABILIDADE. 1. "O parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/1985 trata do não cabimento de "ação civil pública" para veicular pretensão tributária, não sendo legitima a extensão da proibição a outras espécies de ações coletivas, notadamente em razão do art. 5º, XXI e LXX, e 8º, III, da CF/1988" (AgInt no REsp 1.902.266/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.) 2. Agravo interno desprovido.