STJ AREsp 2494701
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA A RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. Ação de embargos à execução. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, os FIDCS não se confundem com os escritórios de factoring, sendo válida a cláusula contratual por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor originário. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIANA MIRI BERGER, BRAZ PELI COMERCIO DE COUROS LTDA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL DANIELE LP, para conhecer de seu recurso especial e dar-lhe provimento. Ação: de embargos à execução ajuizada por MARIANA MIRI BERGER e OUTRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL DANIELE LP na qual requer a declaração de ilegitimidade passiva na ação de execução, a inépcia da inicial executória, bem como a falta de interesse de agir ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo objeto da ação de execução. Sentença: reconheceu a nulidade da execução em apenso em razão da iliquidez e incerteza do contrato de cessão de crédito objeto dos autos, com fulcro no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil.