Decisão · STJ

STJ AREsp 2410895

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não se conhece do recurso especial, quando as razões recursais encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, nos termos do seguinte excerto (fls. 141-143 e-STJ): Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ora, se o agravante almejava algo que fora previamente afastado, deveria ter se insurgido contra o provimento judicial que lhe foi desfavorável, até porque devidamente intimado para tanto, mas preferiu o silêncio, fazendo com que a matéria precluísse, daí porque, na tentativa transversa e infrutífera de fazer valer o seu suposto direito, optou por formular requerimento de algo já decidido. Em sendo assim, tratando-se de matéria preclusa, não conheço do instrumental quanto a este aspecto, restando prejudicado, com isso, o pleito de concessão de prazo para manifestação em conformidade com a regra do art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil (fl .64). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Ademais, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. .. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Pois bem, conforme certidão (Id orig. 29013513), a decisão judicial proferida na fase de conhecimento transitou em julgado no dia 12/02/2003, e ao consultar no SAJ 1º Grau o processo originário (0001260-54.1998.8.20.0001), constatei que o pedido de execução do julgado foi protocolado em 30/03/2004, ou seja, bem antes de transcorrido o quinquênio legal referenciado na norma de regência, circunstância que fulmina a tese recursal de configuração da causa extintiva (fl. 66) Aplicável, novamente, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que ".. houve referência à temática debatida, qual seja, a suposta existência de preclusão, e sua expressa abordagem pelo Tribunal de origem, não havendo de se cogitar em ofensa ao requisito do prequestionamento (súmulas n. 282 e 356 do STF). " (fl. 154 e-STJ); alega que "Impugnado de forma específica (súmula n. 284 do STF), portanto, o argumento do Tribunal de origem no sentido de que a pretensão não estaria atingida pela prescrição, eis que o recorrente apresentou as efetivas datas tanto do trânsito em julgado (início de 2003) quanto do pedido de liquidação de sentença (apenas em 2018), ou seja, 10 (dez) anos após o decurso do quinquênio prescricional." (fl. 156 e-STJ) Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não se conhece do recurso especial, quando as razões recursais encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 3. Agravo interno não provido.
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