Decisão · STJ

STJ AREsp 2407801

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS . 82, 85 e 98 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, nos termos do seguinte excerto (fls. 173-176 e-STJ): Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 82, § 2º, 85, 98, § 2º e § 3º, todos do CPC, no que concerne à necessidade de fixação de honorários advocatícios sobre o excesso da execução, uma vez que a lei não faz exceção ou distinção quanto à incidência dos consectários sucumbenciais nesse sentido, mesmo para os casos de sucumbência resultante de divergência pacificada posteriormente ao ajuizamento da demanda, trazendo a seguinte argumentação.. .. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que ".. no que tange à tese jurídica ora debatida, no acórdão recorrido entendeu-se por não se seguir o argumento jurídico defendido pelo Estado do Maranhão, precisamente no que tange à sucumbência inequívoca do EXEQUENTE, ainda que parcial, ante a pretensão de receber valores referentes a período não abarcado pelo IAC nº 18.193/2018, (logo um proveito econômico em favor do Estado), é imprescindível a condenação da parte adversa no ônus da sucumbência, operando-se o prequestionamento expresso da tese jurídica em questão. Isso porque, conforme se vê do acórdão objeto do apelo nobre e diversamente do disposto na decisão ora recorrida, a matéria foi examinada exatamente sob o viés pretendido pelo Estado do Maranhão, apenas se concluindo pela adoção de tese diversa daquela sustentada pela Fazenda Pública, na medida em que o Eg. TJMA entendeu que o excesso de execução só passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do referido IAC, refutando a fixação de honorários advocatícios em favor do ente federativo. Ainda assim, não sendo o entendimento do prequestionamento expresso, destaque-se que a matéria foi expressamente suscitada em sede de Embargos de Declaração, conforme se vê das razões do referido recurso acostadas às fls. 93/99 (eSTJ), operando-se o prequestionamento implícito da controvérsia (art. 1.025 do CPC)." (fl. 186 e-STJ) Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS . 82, 85 e 98 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →