Decisão · STJ

STJ AREsp 2310457

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-03-01publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CANCELAMENTO DO CNPJ. EMPRESA INEXISTENTE DE FATO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, além do que não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios contidos nos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e afastar o entendimento adotado no acórdão recorrido, de que a empresa é inexistente de fato, pois não possui autonomia operacional nem financeira, a fim de ter reativado seu CNPJ, seria necessária a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ÁTILA PNEUS LTDA., ORION PARTICIPAÇÕES S.A., VENTURA BRASIL PARTICIPAÇÕ ES S.A. contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 4.070/4.080, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice do verbete sumular 7 do STJ. Sustenta a agravante que "o julgamento é questão de mérito, sendo desnecessária a análise dos fatos, eis que bem delineada a espécie debatida" (e-STJ fl. 4.090). Segue aduzindo que "o que se pede nesta Corte Superior é que se reconheça que a v. decisão de Segunda Instância, ao negar as conclusões da prova pericial, acabou por negar os citados dispositivos de lei federal, atraindo o cabimento da irresignação (RESP). Suplica-se que se analise isto, dado os drásticos efeitos que uma sanção, tal como a combatida, acarreta à pessoa jurídica. O que pedem as agravantes, data venia, é que se analise a prova pericial produzida nos autos. Que se analise que a única integralização questionada é a primeira, não responsável pelas importações questionadas pela fiscalização" (e-STJ fl. 4.091). Pugna pela reforma do julgado. Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 4.138). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CANCELAMENTO DO CNPJ. EMPRESA INEXISTENTE DE FATO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, além do que não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios contidos nos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e afastar o entendimento adotado no acórdão recorrido, de que a empresa é inexistente de fato, pois não possui autonomia operacional nem financeira, a fim de ter reativado seu CNPJ, seria necessária a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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