Decisão · STJ

STJ AREsp 2377646

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ISENÇÃO. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PRECEDENTES. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, este no sentido de que, nos termos da atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002. Precedentes: EREsp n. 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF -5ª Região), Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 20/5/2021; AgInt nos EREsp n. 1.845.724/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgInt no REsp n. 1.953.516/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 700/718) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ISENÇÃO. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Os agravantes alegam que: A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que o § 1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei nº 6.830/1980, mesmo havendo o reconhecimento pela Fazenda Nacional da procedência do pedido, ensejando a condenação em honorários advocatícios. 3.8. Por conseguinte, plenamente cabível o uso dos §§ 2º, 3º, 5ºe 6º do artigo 85 do CPC, mormente porque os advogados, assim como os procuradores da Fazenda, sobrevivem da remuneração obtida com o seu trabalho, TANTO QUE O SEU § 14 CONFERE NATUREZA ALIMENTAR A ESTA VERBA: (..) Outrossim, resta também demonstrado que houve de fato violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, na medida em que dos aspectos acima, especialmente a inaplicabilidade da Lei 10.522/2002, não foram apreciados os argumentos lançados nos embargos de declaração, em síntese: Requerem seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ISENÇÃO. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PRECEDENTES. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, este no sentido de que, nos termos da atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002. Precedentes: EREsp n. 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF -5ª Região), Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 20/5/2021; AgInt nos EREsp n. 1.845.724/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgInt no REsp n. 1.953.516/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022. 3. Agravo interno não provido.
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