STJ AREsp 1921816
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que "quanto à alegada violação dos arts. 141, 492, 1002, 1008 e 1013 do CPC, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente quanto à ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, violação da coisa julgada e preclusão consumativa somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ". 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOAO WANDER R DA SILVA contra acórdão da Terceira Turma que manteve decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (fl. 1604-1612). O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1774): CIVIL E PROCESSAUL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. Analisar as alegações de julgamento ultra ou extra petita, violação da coisa julgada e preclusão consumativa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "o v. acórdão não apreciou os fundamentos deduzidos pelos recorrentes para afastar a incidência da Súmula nº 07/STJ. Isso porque, as decisões que formaram o título executivo judicial já se encontram devidamente delineadas no v. acórdão de fls. 1304/1318do e-STJ, não havendo nenhuma necessidade de reexaminar os autos para verificar o conteúdo dos pronunciamentos judiciais e outorgar-lhes a escorreita interpretação." (fl. 1810). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A embargada apresentou impugnação às fls. 1851-1860. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que "quanto à alegada violação dos arts. 141, 492, 1002, 1008 e 1013 do CPC, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente quanto à ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, violação da coisa julgada e preclusão consumativa somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ". 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.