STJ REsp 2255977
CIVILDireito civil e do consumidor. Agravo interno em recurso especial. Ação indenizatória. Transações bancárias. Golpe da central de atendimento. Responsabilidade civil da instituição financeira. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática proferida em recurso especial que buscava reformar acórdão de Tribunal de Justiça estadual em ação indenizatória relativa a transações bancárias realizadas em contexto de fraude denominada "golpe da central de atendimento". 2. Fato relevante. Na origem, em ação indenizatória por danos decorrentes de operações bancárias realizadas após contato de falso funcionário, o Tribunal estadual reformou sentença de procedência parcial para julgar improcedente a ação, ao concluir que houve inobservância do dever de cautela pelo consumidor, inexistência de falha na prestação do serviço bancário e rompimento do nexo causal, com fundamento no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Fundamentos do agravo interno. No agravo interno, a parte agravante sustenta que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos que reputa incontroversos, afirmando que o acórdão reconheceria fraude por engenharia social, operações atípicas e movimentações incompatíveis com o perfil do correntista, o que evidenciaria defeito na prestação do serviço. Invoca a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes bancárias, a incidência da Súmula 479/STJ, aponta suposta violação à Lei Geral de Proteção de Dados e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias que concluíram pela culpa exclusiva do consumidor e pela ausência de falha na prestação do serviço bancário , é possível, em sede de recurso especial, reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da fraude bancária narrada nos autos, a título de mera revaloração jurídica dos fatos. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a invocação da jurisprudência relativa à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias (inclusive Súmula 479/STJ), da Lei Geral de Proteção de Dados e de dispositivos constitucionais permite superar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, sem incidir na vedação de reexame do conjunto fático-probatório estabelecida pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem firmou, de modo expresso, a inexistência de falha na prestação do serviço e a configuração de culpa exclusiva do consumidor, ressaltando que o golpe não foi perpetrado pela instituição financeira, que não se comprovou que o contato telefônico tenha partido do banco, que as transferências foram realizadas para conta de titularidade do próprio consumidor em outra instituição bancária e que não houve prova de operações destoantes do perfil do correntista. 7. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima, ao nexo causal e à ausência de falha na prestação do serviço bancário demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a pretensão recursal busca afastar a própria moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido, o que ultrapassa os limites da qualificação jurídica dos fatos e configura reexame de provas. 9. A jurisprudência que reconhece a responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fraudes eletrônicas, operações manifestamente atípicas ou falhas sistêmicas inclusive a orientação consubstanciada na Súmula 479/STJ somente é aplicável quando as instâncias ordinárias assentam, de forma inequívoca, premissas fáticas compatíveis com tal enquadramento, o que não ocorreu na hipótese, em que se afirmou a ausência de falha do serviço e a culpa exclusiva do consumidor. 10. A alegação de violação aos arts. 42, 43 e 44 da Lei Geral de Proteção de Dados, fundada em suposto vazamento de dados e fortuito interno, igualmente pressupõe a rediscussão de fatos, pois as instâncias ordinárias não reconheceram incidente de segurança imputável à instituição financeira, não sendo possível reexaminar tal premissa em recurso especial. 11. A apreciação de suposta afronta a dispositivos constitucionais refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal na via do recurso extraordinário, não servindo o recurso especial como via para prequestionamento constitucional. 12. Inexistindo, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada que negara seguimento ao recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SAMUEL MEIRELES contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.388): APELAÇÕES - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA RÉ 1. RECURSO DA PARTE RÉ - Argumentos do réu que convencem - Golpe através de falso funcionário - Os elementos constantes nos autos dão crédito à versão apresentada pelo réu, demonstrando que houve inobservância do dever de cautela pelo próprio autor - Prova produzida que revela ausência de falha na prestação dos serviços - Inteligência do § 3º, II, art. 14, CDC - Rompimento do nexo de causalidade - Falha na prestação de serviços Inocorrência - Inexistente o dever de indenizar - Ação improcedente. 2. RECURSO DO AUTOR - Arbitramento de indenização por danos morais - Análise prejudicada. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos; aduz que o acórdão recorrido reconheceria a ocorrência de fraude por engenharia social, a realização de operações atípicas e a existência de movimentação incompatível com o perfil do correntista, circunstâncias que, a seu ver, evidenciariam defeito na prestação do serviço. Afirma, ainda, que a controvérsia deveria ser solucionada à luz da jurisprudência desta Corte acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes bancárias e da incidência da Súmula 479/STJ, bem como aponta suposta violação à LGPD e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls.532-536. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil e do consumidor. Agravo interno em recurso especial. Ação indenizatória. Transações bancárias. Golpe da central de atendimento. Responsabilidade civil da instituição financeira. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática proferida em recurso especial que buscava reformar acórdão de Tribunal de Justiça estadual em ação indenizatória relativa a transações bancárias realizadas em contexto de fraude denominada "golpe da central de atendimento". 2. Fato relevante. Na origem, em ação indenizatória por danos decorrentes de operações bancárias realizadas após contato de falso funcionário, o Tribunal estadual reformou sentença de procedência parcial para julgar improcedente a ação, ao concluir que houve inobservância do dever de cautela pelo consumidor, inexistência de falha na prestação do serviço bancário e rompimento do nexo causal, com fundamento no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Fundamentos do agravo interno. No agravo interno, a parte agravante sustenta que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos que reputa incontroversos, afirmando que o acórdão reconheceria fraude por engenharia social, operações atípicas e movimentações incompatíveis com o perfil do correntista, o que evidenciaria defeito na prestação do serviço. Invoca a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes bancárias, a incidência da Súmula 479/STJ, aponta suposta violação à Lei Geral de Proteção de Dados e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias que concluíram pela culpa exclusiva do consumidor e pela ausência de falha na prestação do serviço bancário , é possível, em sede de recurso especial, reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da fraude bancária narrada nos autos, a título de mera revaloração jurídica dos fatos. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a invocação da jurisprudência relativa à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias (inclusive Súmula 479/STJ), da Lei Geral de Proteção de Dados e de dispositivos constitucionais permite superar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, sem incidir na vedação de reexame do conjunto fático-probatório estabelecida pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem firmou, de modo expresso, a inexistência de falha na prestação do serviço e a configuração de culpa exclusiva do consumidor, ressaltando que o golpe não foi perpetrado pela instituição financeira, que não se comprovou que o contato telefônico tenha partido do banco, que as transferências foram realizadas para conta de titularidade do próprio consumidor em outra instituição bancária e que não houve prova de operações destoantes do perfil do correntista. 7. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima, ao nexo causal e à ausência de falha na prestação do serviço bancário demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a pretensão recursal busca afastar a própria moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido, o que ultrapassa os limites da qualificação jurídica dos fatos e configura reexame de provas. 9. A jurisprudência que reconhece a responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fraudes eletrônicas, operações manifestamente atípicas ou falhas sistêmicas inclusive a orientação consubstanciada na Súmula 479/STJ somente é aplicável quando as instâncias ordinárias assentam, de forma inequívoca, premissas fáticas compatíveis com tal enquadramento, o que não ocorreu na hipótese, em que se afirmou a ausência de falha do serviço e a culpa exclusiva do consumidor. 10. A alegação de violação aos arts. 42, 43 e 44 da Lei Geral de Proteção de Dados, fundada em suposto vazamento de dados e fortuito interno, igualmente pressupõe a rediscussão de fatos, pois as instâncias ordinárias não reconheceram incidente de segurança imputável à instituição financeira, não sendo possível reexaminar tal premissa em recurso especial. 11. A apreciação de suposta afronta a dispositivos constitucionais refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal na via do recurso extraordinário, não servindo o recurso especial como via para prequestionamento constitucional. 12. Inexistindo, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada que negara seguimento ao recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.