STJ AREsp 2219157
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por MACHADO CENTER PRESENTES LTDA. em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma que há omissão no acórdão embargado sustentando que "os fundamentos destacados na decisão do Agravo, foram postados por necessariamente serem indispensáveis à compreensão da controvérsia, mas não para unicamente sustentar a pretensão, que restou devidamente impugnada" (fl. 229). Aduz que "não houve a analise do reclamo sob a ótica dos princípios constitucionais apontados, tendo em vista que estes não foram em nenhum momento mencionados ou afastados na r. decisão" (fl. 229). A impugnação não foi apresentada (fl. 240). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.219.157 - SC (2022/0307826-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : MACHADO CENTER PRESENTES LTDA ADVOGADO : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890 EMBARGADO : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC ADVOGADO : MARCELO ROSSET - SC013566 INTERES. : SUSANA FORNASA MENDES ADVOGADO : ANGELICA SILMARA PESSATTO - PR090871 INTERES. : DILSONEI DA SILVA MACHADO INTERES. : ALEXANDRE PEREIRA FORTUNATO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.