Decisão · STJ

STJ AREsp 2214555

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-09-19publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, o qual negou provimento ao agravo interno interposto, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. Em seu recurso, a embargante sustenta que: "A despeito do respeitável entendimento jurídico desta c. Turma, que se respeita, o v. acórdão restou omisso com relação aos precedentes desta C. Corte do ano de 2022 acostados pela Embargante com o seu agravo interno que comprovam, data maxima venia, a dissonância do entendimento acerca da questão debatida relativa à representação da massa condominial pelo síndico eleito, nos termos do art. 1.348, inc. II, do CC/02, que expressamente confere poderes de representação ao síndico para defesa de interesses comuns do condomínio edilício" (e-STJ, fl. 701). Insiste que: "Tratando-se de área comum, de titularidade da massa condominial, não pode o Agravado, ora Embargado, sozinho, agir em nome de todo o Condomínio, sob pena de restarem contrariados, como no v. acórdão recorrido do e. Tribunal a quo, os arts. 18 do CPC e 1.348, inc. II, do CC/02" (e-STJ, fl. 701). Alega que: "Nesse sentido, conforme é possível verificar do agravo interno interposto, mais precisamente às fls. 651/655 e-STJ, além do referido precedente do ano de 2009 referido no v. acórdão embargado, a Embargante trouxe à colação outros dois julgados mais recentes do ano de 2022 nos quais esta E. Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que, salvo situações excepcionais e objetivamente delineadas não verificadas no caso concreto, o condômino não detém legitimidade ativa, isoladamente, para defesa dos interesses da coletividade" (e-STJ, fls. 701 - 702). Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou impugnação, destacando que: "A decisão recorrida (e-STJ Fl. 693) destacou que "quando se pretende impugnar o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão impugnada não se aplicam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ou, ainda, que a divergência é atual, o que deixou de fazer". Portanto, não há omissão na decisão embargada, representando tão somente a irresignação da PORTE ENGENHARIA (ora embargante) quanto ao que foi decidido (por unanimidade) pela E. Quarta Turma deste E. STJ (e-STJ Fl. 681/696), de tal modo que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide, devendo ser rejeitados"" (e-STJ, fls. 717 - 718). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.214.555 - SP (2022/0299234-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : PORTE ENGENHARIA E URBANISMO LTDA ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA - SP256530 EMBARGADO : CARLOS ALBERTO VILLETH MENEZES ADVOGADO : CLAUDIO BISPO NERI - SP377997 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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