STJ AREsp 2351118
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 213/221) apresentados contra acórdão sintetizado na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).3. Agravo interno não provido. A embargante sustenta, em s uma, que: Com efeito, o acórdão omitiu a aplicação ao caso em testilha dos seguintes comandos legais e cuja vigência foi negada pela decisão embargada. 6. Como se verificará a seguir, ao contrário do que entendeu a decisão ora EMBARGADA, por ocasião de interposição do agravo contra decisão denegatória do recurso especial foram expressamente impugnados todos os argumentos da decisão denegatória do Recurso Especial. Da mesma forma, todos os argumentos da decisão agravada, são impugnados de forma minuciosa e específica, sendo o presente agravo interno admissível e procedente. (..) Percebe-se, portanto, que ao contrário do que entendeu a decisão ora agravada, o agravo contra decisão denegatória de recurso especial impugnou todos os pontos da decisão recorrida e que não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ no caso concreto, senão vejamos: Requer sejam acolhidos os embargos. Impugnação às fls. 229/235. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados.