STJ AREsp 2261872
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. É intempestivo o agravo interno em agravo em recurso especial protocolado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 1.070 c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, Dje 28.8.2014. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Cicinio Lemos Velloso (fls. 632-726 e-STJ), em face de acórdão proferido em sede de agravo interno, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DOS RECURSOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTEMPESTIVO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em Recurso Especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. 2. Mediante análise do recurso, a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 19/4/2021, tendo sido o agravo somente interposto em 20/5/2022. 3. É intempestivo o agravo interno em agravo em recurso especial protocolado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 1.070 c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 4. Agravo interno não conhecido. Em razões de embargos de declaração (fls. 632-726 e-STJ), a parte Embargante alega que "dada máxima vênia, a alegada intempestividade na origem, jamais ocorreu, conforme dito alhures. Na verdade, o expediente foi protocolado quando funcionava o sistema operacional E-SAJ, e, no período de migração para o sistema PJE. Logo, tramitou "nas nuvens". Por isso, não há que se falar em intempestividade" (fl. 636 e-STJ). Conforme suas palavras, "houve a migração do Processo físico em Segunda Instância, para a plataforma PJE, não obstante a crise sanitária havida, onde, então, somente era possível o peticionamento na plataforma utilizada na origem E-SAJ, cujo processamento se dava no sistema do Tribunal com o incontinenti encaminhamento por e-mail ao profissional, logo após o protocolo, servindo este como comprovante do peticionamento, onde o respectivo cartório adotava as providências necessárias para a sua juntada nos Autos" (fl. 637 e-STJ). A parte Embargada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões às fls. 730 e-STJ. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.261.872 - BA (2022/0384054-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : CICINIO LEMOS VELLOSO ADVOGADOS : ROSKILDE SANTANA DA SILVA - BA007166 BRÁULIO DE BRITO JÚNIOR - BA028751 RAFAELA DIAS SANTANA - BA050401 EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290 RAFAEL SGANZERLA DURAND - BA026552 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. É intempestivo o agravo interno em agravo em recurso especial protocolado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 1.070 c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, Dje 28.8.2014. 4. Embargos de declaração rejeitados.