Decisão · STJ

STJ REsp 2054557

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-02-24publicado em 2024-03-14
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na forma do art. 103, § 2º, do CDC, a coisa julgada formada em ação coletiva somente tem o condão de prejudicar os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes, motivo pelo qual eventual desídia do Sindicato da categoria na condução da execução coletiva não pode automaticamente refletir no direito dos substituídos de executarem individualmente seus créditos, mormente considerando-se a interrupção do prazo prescricional em virtude do ajuizamento da execução coletiva. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão de minha lavra que, às fls. 2.546-2.549, deu provimento ao recurso especial da parte autora para reformar o acórdão recorrido ao fundamento de que a coisa julgada formada em ação coletiva somente tem o condão de prejudicar os interessados que não tiverem intervindo no processo, motivo pelo qual eventual desídia do Sindicato da categoria na condução da execução coletiva não pode automaticamente refletir no direito dos substituídos de executarem individualmente seus créditos, mormente considerando-se a interrupção do prazo prescricional em virtude do ajuizamento da execução coletiva. Consequentemente, determinou-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para que dê prosseguimento ao cumprimento de sentença. A agravante pugna pela reforma do decisum, argumentando que, diante da inadmissibilidade de duplicidade de execuções (coletiva individual), não é possível o ajuizamento de nova execução após o trânsito em julgado da ação coletiva. Contrarrazões às fls. 2.563-2.590. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na forma do art. 103, § 2º, do CDC, a coisa julgada formada em ação coletiva somente tem o condão de prejudicar os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes, motivo pelo qual eventual desídia do Sindicato da categoria na condução da execução coletiva não pode automaticamente refletir no direito dos substituídos de executarem individualmente seus créditos, mormente considerando-se a interrupção do prazo prescricional em virtude do ajuizamento da execução coletiva. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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