STJ AREsp 2381005
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DUPLA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade recursal relativos ao não cabimento de exame de violação a enunciado de súmula ou a dispositivo e princípios constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Da análise das razões do agravo interno de fls. 2.098-2.116 e-STJ, verifica-se que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada relativos à ausência de impugnação dos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade recursal. Dessa forma, não é possível conhecer do presente agravo interno, haja vista a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla incidência da Súmula n. 182 do STJ). Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno manejado pelo Município de Diamante do Norte contra decisão de minha lavra resumida da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. VAF IPM. ICMS. OPERAÇÃO COM ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015. O agravante insurge-se contra a decisão agravada alegando que houve a demonstração fundamentada dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, bem como do respectivo prequestionamento, o que demonstraria o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Quanto ao mais, reitera as alegações formuladas no agravo em recurso especial no sentido de que, em síntese, que o acórdão recorrido não estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que não reconhece o direito do Município Recorrente em ver computado no cálculo do seu IPM todo o valor declarado pela Usina Hidrelétrica de Rosana, localizada em seu território, consoante dispõe a Lei Complementar 63/1990, eis que a operação imune de geração de energia elétrica geraria valor nominal do ICMS para seja incluído no cálculo do índico de participação do Município - IPM para os fins do valor agregado fiscal para fins de distribuição do ICMS. Cita precedente do STF publicado em 5/11/2013, RE 666476, Rel. Min. Dias Toffoli, que estaria no mesmo sentido de sua pretensão. Reitera, outrossim, as alegações de ofensa aos arts. 3º da Lei Complementar n. 63/1990 e 158, inciso IV, da Constituição Federal, por entender que "O consumo de energia elétrica é fato gerador do ICMS, mas não é este o caso dos autos. Entretanto, a geração de energia elétrica, mesmo sendo imune ao pagamento do ICMS, gera valor adicionado que deve ser computado no IPM do Município que abriga a usina hidrelétrica geradora desta energia, no presente caso, Diamante do Norte". Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante o órgão colegiado. Impugnação às fls. 2.122-2.137 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DUPLA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade recursal relativos ao não cabimento de exame de violação a enunciado de súmula ou a dispositivo e princípios constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Da análise das razões do agravo interno de fls. 2.098-2.116 e-STJ, verifica-se que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada relativos à ausência de impugnação dos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade recursal. Dessa forma, não é possível conhecer do presente agravo interno, haja vista a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla incidência da Súmula n. 182 do STJ). Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.