STJ AREsp 2380206
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIRMA DE CASTRO BARROS MEDAGLIA contra a decisão, de e-STJ fls. 665/666, em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. A parte agravante alega que "o Recurso não foi admitido por, supostamente, haver incidência das Súmulas nº 7 do STJ e 280, do STF, razão pela qual não merece prosperar o argumento de que não houve impugnação específica, até porque demonstra-se na peça de agravo em recurso especial as razões pelas quais não há que se falar em incidência das referidas súmulas" (e-STJ fl. 681). Repisa, ainda, as razões do especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.