Decisão · STJ

STJ REsp 2104781

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E NO ART. 258, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos (10 dias no caso da Defensoria Pública). 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " .. em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017). 3. No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada no dia 1º/12/2023 (e-STJ fl. 111), tendo o presente agravo regimental sido interposto somente no dia 20/12/2023 (e-STJ fl. 2 do expediente avulso), quando já havia escoado o prazo legal de 5 dias para a sua interposição. O trânsito em julgado da decisão agravada, inclusive, foi certificado como ocorrido em 12/12/2023 (e-STJ fl. 115). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAEL FELIX DIAS DOS SANTOS contra decisão de e-STJ fls. 108/110 que não conheceu do recurso especial, em virtude da aplicação das Súmulas n. 282/356/STF, ante a ausência de prequestionamento do tema recursal. No presente regimental, a defesa alega que (e-STJ fl. 13): Contudo, no caso em tela, trata-se de um único artigo de lei que está sendo violado, temos exposto no recurso Especial que se espera a apreciação de Vossas Excelências, uma única jurisprudência de julgamento de caso semelhante, proferido por esta Nobre Corte (STJ), de modo que, os elementos do pré-questionamento encontram-se presentes tanto na sentença quanto no acordão. Ou seja, o cerne da questão é a devolução da motocicleta do agravante sem que haja para si qualquer tipo de ônus administrativo, já que, o bem fora apreendido em virtude de decisão judicial para fins de inquérito policial, de modo que, ao final restou comprovado que a motocicleta não fora fruto de crime e que o agravante é o legitimo proprietário, somente isso. Assim, justifica-se a ausência de Embargos. Assim, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E NO ART. 258, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos (10 dias no caso da Defensoria Pública). 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " .. em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017). 3. No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada no dia 1º/12/2023 (e-STJ fl. 111), tendo o presente agravo regimental sido interposto somente no dia 20/12/2023 (e-STJ fl. 2 do expediente avulso), quando já havia escoado o prazo legal de 5 dias para a sua interposição. O trânsito em julgado da decisão agravada, inclusive, foi certificado como ocorrido em 12/12/2023 (e-STJ fl. 115). 4. Agravo regimental não conhecido.
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