STJ REsp 2095010
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR DA MARINHA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS NÃO IMPUGNADOS POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Interposição de recurso especial contra acórdão que afastou a limitação prevista no artigo 14 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 por ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 2. Referidos fundamentos constitucionais, suficientes, por si só, para manutenção do acórdão recorrido, não foram impugnados pelo recorrente por meio de recurso extraordinário, aplicando-se, por conseguinte, o óbice previsto na Súmula nº 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 1104/1107): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR DA MARINHA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS NÃO IMPUGNADOS POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, o recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 1114): .. o Agravante esclarece de imediato que a sua pretensão recursal não exige a interposição de Recurso Extraordinário, haja vista que a matéria recursal diz respeito propriamente à negativa de vigência do Regime Próprio dos Militares e Pensionista das Forças Armadas da União, qual seja: Medida Provisória nº 2.215-10/01, art. 14, §3º, que estabelece o limite de desconto ao patamar de 70% da remuneração dos pensionistas e militares. Acrescenta que (e-STJ fl. 1114): Desse modo, a eventual controvérsia no que tange a existência de violação ao princípio da dignidade humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição da República, é meramente reflexa ou indireta a matéria ventilada no recurso especial. Cabe ressaltar ainda, que da análise do trecho acima transcrito, é possível verificar que o acórdão recorrido fez menção genérica de ofensa ao texto Constitucional em razão suposta ocorrência de violação a margem consignável de 30% dos rendimentos da ora Agravada. O prazo para manifestação transcorreu in albis (e-STJ fl. 1122). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR DA MARINHA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS NÃO IMPUGNADOS POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Interposição de recurso especial contra acórdão que afastou a limitação prevista no artigo 14 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 por ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 2. Referidos fundamentos constitucionais, suficientes, por si só, para manutenção do acórdão recorrido, não foram impugnados pelo recorrente por meio de recurso extraordinário, aplicando-se, por conseguinte, o óbice previsto na Súmula nº 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. Agravo interno não provido.