STJ AREsp 2043549
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, mas é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.272-2.274). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.817): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) COM PATRIMONIO DE AFETAÇÃO. CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO MEDIANTE REGISTRO NO CRI. EXTINÇÃO DA AFETAÇÃO. ART. 31-E, DA LEI N.º 4.591/1964. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO - ASPE - Sociedade de Propósito Específico, conforme se denota da previsão contida no art.981,doCódigo Civil, trata-se de pessoa jurídica criada com a finalidade única de executar um determinado empreendimento ou desenvolver um projeto específico. - A Lei nº 11.101/05, nas exceções elencadas em seu art. 2º, não faz nenhuma menção às SPEs. Todavia, a interpretação sistemática da norma autoriza a conclusão de que não é possível o processamento da recuperação judicial das referidas sociedades com patrimônio de afetação; ao contrário, é permitida a recuperação judicial das SP Es sem patrimônio de afetação. - Nos termos do inciso I, do art. 31-E, da Lei n.º 4.591/1964, o patrimônio de afetação extinguir-se-á pela "averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento".-Concluídas as obras do empreendimento desenvolvido pela requerente e registradas as matrículas individualizadas no Registro de Imóveis, é certo que ocorreu a extinção do patrimônio de afetação. - Não mais existente o patrimônio de afetação da SPE, não há óbice legal ao processamento de sua recuperação judicial, ante a ausência de vedação legal. - Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.998): EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) COM PATRIMONIO DE AFETAÇÃO - CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO MEDIANTE REGISTRO NO CRI - EXTINÇÃO DA AFETAÇÃO - AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO -OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE -EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - O manejo dos embargos de declaração pressupõe, objetivamente, a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda o objetivo de sanar erro material. - Consoante o entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, para fins de aviamento dos embargos com o objetivo de prequestionamento para a eventual interposição de recursos especial e extraordinário, faz-se mister a configuração de omissão, contradição ou obscuridade. - Embargos não acolhidos. Alega a parte agravante que, "Diferentemente da conclusão do n. Sr. Ministro, o Recorrente destaca que a impugnação da Súmula 283/STF foi o segundo ponto trazido naquele recurso, titulada "das razões declinadas no recurso". O Agravante destinou 3 páginas para combater o argumento de que não teria abrangido todos os fundamentos da decisão recorrida, essência mesma da Súmula 283 do STF" (fl. 2.279). Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 2.324): - Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial - Decisão agravada devidamente fundamentada. - Parecer pelo não provimento do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, mas é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada. Agravo interno improvido.