STJ AREsp 2378960
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fl. 2516) apresentados contra acórdão sintetizado na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. A embargante sustenta, em suma, que: Nos termos da petição juntada aos autos às folhas 2492/2493, o Embargante reiterou o pedido para que o Agravo fosse retirado da pauta virtual de julgamento, visando a efetivação da substituição de seus representantes, viabilizando assim o devido patrocínio da causa pelos novos patronos, se antecipando inclusive com a juntada do instrumento de procuração, o que lhes permitiria a apresentação de memoriais, realizar despachos ou mesmo acompanhar as seções de julgamento, nos termos como previsto no artigo 184-B do Regimento Interno do STJ. Não obstante, o Agravo foi apreciado pela Turma, tendo o Acórdão analisado o seu mérito de forma brilhante e irretocável, negando-lhe provimento. Entretanto, a decisão não faz menção expressa ao pedido formulado pelo Agravado acerca do seu pedido de cadastro dos novos patronos, embora tenham sido lançados seus dados como atuais representantes do Agravado na capa dos autos. Assim, apenas para que afaste qualquer risco de alegação de nulidade pelo Agravante vencido, requer-se seja expressamente mencionado na decisão o deferimento da substituição processual. Requer sejam acolhidos os embargos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados.