STJ AREsp 2463331
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADM ISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação de interdito proibitório, em que os autores alegam que são os legítimos possuidores de imóvel rural e que os requeridos, seus vizinhos, estão praticando atos de turbação de sua posse. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos arts. 466, § 2º e 489 do CPC e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar as violações dos dispositivos legais indicados e a prescindibilidade do reexame fático-probatório, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA MARIA PIMENTEL MARCONDES e OUTROS contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.177-1.179). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.096): SENTENÇA - Fundamentação - Nulidade não verificada - Decisão suficientemente embasada, nela constando as razões do convencimento - Observância do que previsto nos arts. 93, IX da Constituição Federal e 489, § Io, do CPC - Argumento rejeitado. CERCEAMENTO DE DEFESA - Situação não ocorrente - Partes que acompanharam regularmente o perito nomeado no ato da vistoria - Desnecessidade, por outro lado, da produção de quaisquer outras provas para o desate do litígio. MANUTENÇÃO DE POSSE - Turbação caracterizada - Prova da propriedade e da prática de anteriores atos possessórios pelos autores - Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.114-1.118). Alegam as partes agravantes que (fls. 1.189): O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ. Busca-se o reconhecimento do direito, da Agravante em todos os seus termos objetivos, encartados no caderno processual, aos quais foram violados. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, apresentaram contrarrazões (fls. 1.204-1.207). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADM ISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação de interdito proibitório, em que os autores alegam que são os legítimos possuidores de imóvel rural e que os requeridos, seus vizinhos, estão praticando atos de turbação de sua posse. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos arts. 466, § 2º e 489 do CPC e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar as violações dos dispositivos legais indicados e a prescindibilidade do reexame fático-probatório, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.