Decisão · STJ

STJ AREsp 2212046

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-09-15publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por RICHARDSON NUNES FRAZÃO contra acórdão de fls. 855/867 e-STJ, que negou provimento a agravo interno. Em suas razões, sustenta, a parte embargante, que haveria erro material no acórdão embargado, pois "o Embargante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em sede de Agravo Interno, conforme se depreende do caderno processual", alegando que "as teses abordadas desde a petição inicial do processo demonstram efetivamente a fundamentação específica do agravante, inclusive, diante da demonstração de direito, outrora já fora comprovada, conforme trechos dos relatórios da decisão e da sentença de lavra do I. Juízo a quo, em que aquele Juízo reconhece e demonstra total conhecimento sobre a questão". Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar os embargos de declaração, o que deixou de realizar. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.212.046 - DF (2022/0294326-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : RICHARDSON NUNES FRAZAO 70765162172 ADVOGADO : ROBSON DA PENHA ALVES - DF034647 EMBARGADO : GUARANY EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA ADVOGADOS : GUSTAVO RIBEIRO GONÇALVES - GO046827 JOSE LUIZ MATTHES - DF053485 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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