Decisão · STJ

STJ AREsp 2448088

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GABRIELI KAUANI DA SILVA PEREIRA contra decisão monocrática da relatoria da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n. 182/STJ (fls. 235-236). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Con stituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 143): APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Cartão de Crédito - Cobrança extrajudicial de dívida prescrita Possibilidade - A prescrição fulmina apenas pretensão à cobrança judicial, não obstando a cobrança por outros meios lícitos, sob observância do art. 42, do CDC Ausência de inscrição do nome da autora, pela ré, junto aos órgãos de proteção ao crédito - Inclusão do nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" Visualização possível apenas à própria pessoa - Sentença de improcedência mantida- RECURSO DESPROVIDO Alega a parte agravante, em síntese, que (fls. 240-250): Ocorre, Senhores Ministros, que ao contrário do entendimento supra, a peça recursal apresentada está completamente de acordo com a Súmula 13 do E. Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 1.029, §1º do Código de Processo Civil, conforme demonstraremos. As condições de admissibilidade foram todas devidamente preenchidas. Sendo assim, resta claro e evidente o direito perseguido pelo Recorrente, bem como a imperiosa necessidade de reforma da decisão ad quem, como forma de garantir plenamente a correta interpretação da lei em comento. Diante do exposto, merece provimento integral o presente Agravo, com consequente admissibilidade, seguimento e provimento do Recurso Especial. No mais, reforça o mérito do recurso obstado. Impugnação (fls. 253-256). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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