STJ REsp 1949141
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IRDR. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE FIRMADA NO INCIDENTE QUE DEVE SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada, seguindo orientação traçada pela jurisprudência desta Corte, entendeu que, havendo interposição de recurso especial ou extraordinário contra o acórdão que havia julgado incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), a suspensão dos processos só cessaria com o julgamento daqueles recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. Assim, foi dado parcial provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se aguardasse o julgamento dos recursos interpostos contra o acórdão proferido no IRDR 0037860-45.2017.8.26.0000. 2. Havendo determinação pela decisão agravada de que os autos deverão retornar ao Tribunal de origem a fim de aguardar o julgamento de recursos extraordinários (recurso especial ou recurso extraordinário), caberá àquele Tribunal aferir a adequação do caso concreto ao entendimento firmado em IRDR, após cessada a causa de suspensão, nos termos do art. 987, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EZEQUIEL RODRIGUES DE SOUZA e OUTROS contra a decisão de minha relatoria de fls. 523/526. Os agravantes alegam que a presente demanda é ilíquida, razão pela qual não poderá haver a aplicação da tese jurídica firmada no Tema 17 (IRDR/TJSP). Afirmam que, "carecendo o presente feito de liquidez, é certo que ele não pode tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 38, parágrafo único, e 52, inc. I, da Lei Federal nº 9.099/95 (que veda expressamente a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais), em conjunto com o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009 (que dispõe sobre a aplicação subsidiária da LF 9.099/95 à Lei do JEFAZ)" (fl. 533). Requerem, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. Não foi apresentada impugnação segundo a certidão de fl. 547. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IRDR. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE FIRMADA NO INCIDENTE QUE DEVE SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada, seguindo orientação traçada pela jurisprudência desta Corte, entendeu que, havendo interposição de recurso especial ou extraordinário contra o acórdão que havia julgado incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), a suspensão dos processos só cessaria com o julgamento daqueles recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. Assim, foi dado parcial provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se aguardasse o julgamento dos recursos interpostos contra o acórdão proferido no IRDR 0037860-45.2017.8.26.0000. 2. Havendo determinação pela decisão agravada de que os autos deverão retornar ao Tribunal de origem a fim de aguardar o julgamento de recursos extraordinários (recurso especial ou recurso extraordinário), caberá àquele Tribunal aferir a adequação do caso concreto ao entendimento firmado em IRDR, após cessada a causa de suspensão, nos termos do art. 987, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento.