STJ AREsp 3170271
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse sobre imóvel rural, com alegado esbulho em 20/9/2009. 3. A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito e condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 561 do CPC ao exigir prova de propriedade e demarcação em vez de posse e esbulho; (ii) saber se houve violação do art. 373 I do CPC por desconsiderar documentos e testemunhos sobre posse e esbulho; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 1.204 do CC ao confundir posse com domínio e limites; (iv) saber se houve violação do art. 1.208 do CC por tratar de propriedade e delimitação de áreas em detrimento da proteção possessória; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à valoração da perícia em ações possessórias entre confinantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto às alegadas violações dos arts. 561 e 373 I do CPC, bem como dos arts. 1.204 e 1.208 do CC, o acórdão tratou especificamente de posse e concluiu pela insuficiência probatória, não cabendo confundir ação possessória com discussão de propriedade; rever tal conclusão exigiria revolvimento probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à posse e ao esbulho." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 373 I, 85 § 11; CC, arts. 1.204, 1.208; CF, art. 105 III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 do STJ, agravo em recurso especial n. 2.991.741/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POMPEU DE MEDEIROS JÁCOME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre posse e esbulho, e da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a mesma matéria. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido de efeito suspensivo na petição do recurso especial (fls. 1154-1162). Contraminuta às fls. 1186-1190. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação de reintegração de posse. O julgado foi assim ementado (fl. 1141): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE LEGÍTIMA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 561, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria exigido prova típica de propriedade e de demarcação de área, apesar de o recorrente haver comprovado posse anterior e esbulho em 20/09/2009; b) 373, I, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal de origem teria desconsiderado documentos e testemunhos que confirmaram a posse mansa e pacífica e o esbulho; c) 1.204, do Código Civil, pois a decisão teria afastado a posse como estado de fato, confundindo-a com domínio e limites; d) 1.208, do Código Civil, visto que o acórdão teria tratado de propriedade e delimitação de áreas, em detrimento dos requisitos para proteção possessória. Sustenta que o Tribunal de origem, ao afirmar haver "séria divergência acerca de limites de propriedades rurais e não propriamente um esbulho possessório", divergiu de julgados que, em ações possessórias entre confinantes, exigem perícia apenas para verificar invasão e não para demarcação de área. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a posse e o esbulho, julgando-se procedente a reintegração, com inversão do ônus sucumbencial; requer ainda, subsidiariamente, que se anule o acórdão, com retorno dos autos para nova valoração das provas, afastando a confusão entre ação possessória e demarcatória. Contrarrazões às fls. 1166-1173. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse sobre imóvel rural, com alegado esbulho em 20/9/2009. 3. A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito e condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 561 do CPC ao exigir prova de propriedade e demarcação em vez de posse e esbulho; (ii) saber se houve violação do art. 373 I do CPC por desconsiderar documentos e testemunhos sobre posse e esbulho; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 1.204 do CC ao confundir posse com domínio e limites; (iv) saber se houve violação do art. 1.208 do CC por tratar de propriedade e delimitação de áreas em detrimento da proteção possessória; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à valoração da perícia em ações possessórias entre confinantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto às alegadas violações dos arts. 561 e 373 I do CPC, bem como dos arts. 1.204 e 1.208 do CC, o acórdão tratou especificamente de posse e concluiu pela insuficiência probatória, não cabendo confundir ação possessória com discussão de propriedade; rever tal conclusão exigiria revolvimento probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à posse e ao esbulho." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 373 I, 85 § 11; CC, arts. 1.204, 1.208; CF, art. 105 III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 do STJ, agravo em recurso especial n. 2.991.741/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.