STJ AREsp 2031127
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NO SERVIÇO DE ENTREGA DE ENCOMENDA. CONTRATO PADRÃO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR AO CONTRATANTE. ABUSIVIDADE DECLARADA NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, IV, DO CDC E 17 DO DECRETO N. 6.523/2008. IMPERTINÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A Corte de origem concluiu que, após o prazo legal de apuração dos fatos, se for constatada a culpa da ECT pelo atraso na entrega da encomenda, é razoável que o valor integral pago na postagem da remessa seja restituído ao remetente no prazo de cinco dias úteis, por ser o ato de pagamento mais simples que o de apuração. 3. "Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022). 4. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.216-1.220). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 954): DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO POSTAL. ENTREGA DE ENCOMENDA. CONTRATO PADRÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECONHECIMENTO. PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS PARA APURAÇÃO DOS FATOS QUE GERARAM ATRASO NA ENTREGA DA ENCOMENDA. REDUÇÃO DO PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR PELO REFERIDO ATRASO. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. 1. O pedido de restituição imediata, sem permitir-se a fixação de um prazo para averiguação dos fatos que ocasionaram o atraso na entrega da encomenda não procede, considerando que não se pode pressupor que todos os atrasos ocorridos nas entregas de mercadorias, que são realizadas diariamente, são causados única e exclusivamente por falha na prestação do serviço pela ECT. 2. O prazo de cinco dias úteis, para a apuração dos fatos que geraram o atraso na entrega da encomenda é razoável, e atende ao disposto no art. 17 do Decreto nº 6.523/2008, que regulamenta o CDC e fixa normas gerais para o SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor. 3. O prazo para indenização, de até 10 (dez) dias úteis, no entanto, é extenso, cabendo sua redução para cinco dias úteis. Isso porque a apuração dos fatos é atividade mais complexa do que o pagamento, não sendo razoável fixar-se em dez dias úteis o simples ato de restituição. 4. Ainda que a previsão contratual quanto à vedação de restituição dos custos integrais em relação às mercadorias entregues com atraso tenha causado aborrecimento e desconforto aos usuários do serviço, o dano moral coletivo passível de reparação é somente aquele que resulta de lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade, refletindo bens e valores fundamentais da sociedade, o que não ocorreu na hipótese em tela. 5. Manutenção da sentença recorrida. Alega a agravante que o acórdão recorrido foi omisso "pois ao reconhecer que a reprodução dos trechos lançados na r. sentença de piso já continham análise exauriente do caso, acabou por ignorar as razões recursais da ECT, as quais revelavam claramente que o prazo de 5 (cinco) dias úteis estabelecido na r. sentença foi aplicado com base no artigo 17 do Decreto nº 6.523/2008, que dispõe expressamente da prestação de informação ao consumidor, não guardando qualquer relação com o pagamento de indenização" (fl. 1.233). Aduz, ainda, que não se aplica o teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF ao caso, tampouco se necessita de reexame fático-probatório. Sustenta, outrossim, que "a ECT indicou o dispositivo de lei federal tido por violado, qual seja, o art. 6º, inc. IV do CDC, bem como demonstrou o equívoco do e. TRF da 4ª Região, ao manter a r. sentença de piso, que determina a redução do prazo para 5 (cinco) dias úteis para pagamento de indenização com fundamento no artigo 17 do Decreto nº 6.523/2008, não havendo deficiência na fundamentação do Recurso Especial" (fl. 1.243). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.259). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NO SERVIÇO DE ENTREGA DE ENCOMENDA. CONTRATO PADRÃO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR AO CONTRATANTE. ABUSIVIDADE DECLARADA NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, IV, DO CDC E 17 DO DECRETO N. 6.523/2008. IMPERTINÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A Corte de origem concluiu que, após o prazo legal de apuração dos fatos, se for constatada a culpa da ECT pelo atraso na entrega da encomenda, é razoável que o valor integral pago na postagem da remessa seja restituído ao remetente no prazo de cinco dias úteis, por ser o ato de pagamento mais simples que o de apuração. 3. "Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022). 4. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. Agravo interno improvido.