Decisão · STJ

STJ AREsp 2143254

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-06-07publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código Penal não estabelece fração mínima ou máxima de aumento de pena a ser aplicada, cabendo ao magistrado estabelecer o quantum de exasperação, com observância de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação, a teor do art. 93, IX, da CF/1988. 2.No caso, o acórdão do Tribunal de origem utilizou argumentos idôneos para exasperar a pena-base, decidindo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 382-390). O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, argumentando que: nas razões recursais do agravo e do recurso especial, o Ministério Público ressaltou que, apesar de o ordenamento jurídico brasileiro não ter definido um valor fixo para cada circunstância judicial a ser aplicado na dosimetria da pena base, tanto a doutrina como a jurisprudência, buscando atingir a finalidade do art. 59 do CP, têm sustentado os seguintes cálculos: fração de 1/8 (um oitavo) 1 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o tipo penal ou 1/6 (um sexto) 2 da pena mínima, para cada circunstância desfavorável reconhecida (e-STJ fl. 399). Acrescenta que: diversamente do entendimento exarado pelo Il. Ministro Relator, as teses jurídicas apresentadas por este Órgão Ministerial, por meio do apelo extremo, estão em perfeita congruência com o entendimento dessa Corte Superior, uma vez que não se questiona a discricionariedade do julgador em estabelecer a dosimetria da pena, mas apenas a necessidade de exposição de motivos claros que justificassem o afastamento dos parâmetros recomendados pela jurisprudência dessa Corte (e-STJ fl. 400). Sem contrarrazões, conforme certidão de e-STJ fl. 418. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo (e-STJ fl. 420). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código Penal não estabelece fração mínima ou máxima de aumento de pena a ser aplicada, cabendo ao magistrado estabelecer o quantum de exasperação, com observância de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação, a teor do art. 93, IX, da CF/1988. 2.No caso, o acórdão do Tribunal de origem utilizou argumentos idôneos para exasperar a pena-base, decidindo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido.
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