Decisão · STJ

STJ HC 830624

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-13publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 2. "A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100, divulgado em 24/5/2022, publicado em 25/5/2022). 3. Na presente hipótese, o ora acusado foi flagrado em posse de boné da mesma cor utilizada no delito, e o coautor adolescente confessou a prática do delito. 4. É despicienda a apreensão da arma de fogo utilizada no delito de roubo para aplicação da respectiva majorante, desde que haja suporte probatório suficiente - inclusive por meio de depoimentos - para a formação do convencimento do magistrado nesse sentido. (Precedentes). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de GUILHERME DE PAULA SILVA SOUZA contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUILHERME DE PAULA SILVA SOUZA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0071.20.001056-0/001). Foi o paciente condenado, pelo crime de roubo circunstanciado, à pena de 13 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mais pagamento de 285 dias-multa. Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a sanção a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais pagamento de 16 dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença. No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa a nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente, porquanto não observados os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal. Pondera que, "além do reconhecimento fotográfico feito em fase inquisitorial, não há qualquer prova ou elemento idôneo de convicção in casu, a não ser o reconhecimento fotográfico, que possa buscar uma condenação" (e-STJ fl. 10). Reverbera, outrossim, "que diante das provas coligidas na audiência de instrução e julgamento é notória a fragilidade do conjunto probatório constante nos autos do processo acarreta na completa impossibilidade de afirmar que o acusado praticou o delito imputado pelo Ministério Público na inicial acusatória. Importante mencionar aqui, que os próprios policiais militares declararam em sede de audiência que a prisão do acusado baseado apenas no reconhecimento da vítima" (e-STJ fl. 10). Subsidiariamente, assere a possibilidade de redução da fração de aumento aplicada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. Diante dessas considerações, pede "seja CONHECIDA e CONCEDIDA a ordem de habeas corpus para, requer a nulidade do reconhecimento pessoal do acusado, tendo em vista que não foi observado o art. 226 do CPP com trancamento da ação penal ou a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386 inciso VII, do CPP ; ou , AFASTAR a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal e, tendo em vista a presença de apenas uma majorante, REDUZIR a exasperação da reprimenda, na terceira fase da dosimetria, ao mínimo legal" (e-STJ fl. 18). Liminar indeferida (e-STJ fls. 83/84). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 171/177). No presente agravo, repisa a parte as alegações de nulidade do reconhecimento realizado e a ilegalidade da aplicação da majorante de arma de fogo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 2. "A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100, divulgado em 24/5/2022, publicado em 25/5/2022). 3. Na presente hipótese, o ora acusado foi flagrado em posse de boné da mesma cor utilizada no delito, e o coautor adolescente confessou a prática do delito. 4. É despicienda a apreensão da arma de fogo utilizada no delito de roubo para aplicação da respectiva majorante, desde que haja suporte probatório suficiente - inclusive por meio de depoimentos - para a formação do convencimento do magistrado nesse sentido. (Precedentes). 5. Agravo regimental desprovido.
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