STJ REsp 2099708
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A orientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento desta espécie recursal. 2. Não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em conflito de competência. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIANA SILVEIRA MATTAR MIRANDA contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. No presente recurso, sustenta-se pela prescindibilidade da impugnação dos fundamentos jungidos aos embargos de declaração opostos na origem. Isso porque, os referidos argumentos não se referem ao verdadeiro fundamento pelo qual a apelação foi improvida, já que somente foram despendidos após a oposição de embargos de declaração, recurso esse que sequer foi provido, tendo o acórdão embargado permanecido inalterado. Como se observa, tais argumentos foram utilizados tão somente para negar provimento aos embargos de declaração, não tendo sido esta a base da fundamentação utilizada para improver a apelação anteriormente interposta. Ainda, que, "em que pese o acórdão de fato tenha sido proferido em sede de conflito de competência, a divergência jurisprudencial não foi o único fundamento utilizado para interposição do recurso". Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A orientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento desta espécie recursal. 2. Não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em conflito de competência. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.