STJ AREsp 2214708
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 211 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, seria necessário também o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso e special em razão dos óbices das Súmulas n. 211 e 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLÁUDIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS, JOSE ROBERTO DOS SANTOS contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 353): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial com base nas Súmulas n. 211/STJ e 7/STJ. 2. Nas razões do presente agravo interno, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ no tocante à inexistência de culpa pela demora na citação. 3. O Tribunal local, ao apreciar o ponto específico, entendeu que inexistiu culpa do demandante na demora da citação pelo oficial de justiça, porque houve requerimento de gratuidade da justiça pelo demandante e, portanto, não incidia a prescrição ao caso. 4. Afastar a conclusão do Tribunal a quo quanto à inexistência de culpa demandaria, necessariamente, a análise de matéria fático-probatória. Precedentes. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que: .. em que pese os argumentos tecidos nas razões de Agravo Interno, o Acórdão ora embargado omitiu-se da análise a respeito da aventada constatação da coisa julgada. Limitou-se, apenas, em asseverar que a análise acerca de eventual responsabilidade na demora da citação dos ora Embargantes esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, visto que demandaria reanálise fático probatória para a averiguação de eventual culpa. Em assim sendo, é necessário que seja suprida a omissão pontuada, visto que a argumentação acerca da coisa julgada mostra-se capaz de "infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fls.370). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 211 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, seria necessário também o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso e special em razão dos óbices das Súmulas n. 211 e 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.