STJ AREsp 1134473
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. No presente recurso, a parte agravante alega que "a SÚMULA 123, do STJ, NÃO foi obedecida quando do juízo de admissibilidade pelo Tribunal recorrido, uma vez que fundamentou a inadmissibilidade tão somente pelo pedido PARCIAL elaborado pelo Agravante, tendo ignorado a afronta à Legislação Civil pátria" (fls. 891-892). Sustenta ainda (fl. 892): As Agravantes, consoante se demonstrou, esgotaram todos os fundamentos suficientes para o provimento do recurso, contidos nos VV. arestos impugnados, explicitando quais as normas que foram violados, apontando precisamente o Código de Processo Civil vigente à época, fazendo referencia neste momento ao códex atual, mais precisamente em seu artigo 502, bem como a violação do Código Civil, em seus artigos 421, 422 e 1.015, parágrafo único, incisos I e II, bem como que parte da r. decisão que ensejou o recurso. Portanto, o recurso especial tem plenas condições para ser conhecido e, no mérito, provido. No caso em apreço, é forçoso reconhecer que a questão federal -não necessariamente o artigo de lei -foi ferida pelo v. acórdão. Ademais, a r. Decisão do Ilustre Presidente da Seção de Direito Privado do E. Tribunal não merece subsistir, sob pena de obstar-se o acesso à prestação jurisdicional garantida constitucionalmente às Agravantes pela norma do artigo 5º, XXXV, da Carta Magna vigente, em nome de uma cega obediência ao estrito formalismo da lei e em manifesto desacordo com o caráter instrumental do processo e das regras jurídicas. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 898-901. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.