Decisão · STJ

STJ AREsp 2472972

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANUSIA CHAVES BERALDO e OUTRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. As agravantes sustentam que atacaram especificamente todos os fundamentos da decisão ora agravada. Alegam o se g uinte (fls. 232-234): Com efeito, não há incidência da Súmula 182 do STJ, eis que, como restou IMPUGNADO o teor da súmula no corpo das razões do agravo, na qual a Defensoria Pública argumentou acerca da inaplicabilidade de referido verbete sumular ao aduzir que: "Quanto à impugnação específica é de se observar que o presente caso não é passível de aplicação ao óbice do enunciado da súmula nº. 7/STJ, visto que é de se observar que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração delas. Em questão probatória, a diferença entre questão de fato e questão de direito dá origem à distinção entre reexame e revaloração da prova, para admitir esta e não aquele em sede de recurso especial, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. .. Ora, assim, em que pese não ter sido apenas mencionado o número do verbete sumular, seu conteúdo foi plena e satisfatoriamente impugnado de forma a viabilizar a análise meritória do Recurso Especial. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar impugnação ao referido recurso, conforme certidão à fl. 241. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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